A Anatel aprovou alguns ajustes no edital decorrentes de pedidos de impugnação feitos pelas empresas Claro, TIM, Vivo e Sercomtel. As mudanças não impactam os prazos e nem alteram o processo de entrega das propostas, mas alteram itens do futuro termo de autorização que será assinado pelos eventuais vencedores da licitação.
As alterações foram acolhidas por unanimidade pelo conselho diretor depois de recomendação da área técnica e voto favorável do relator Moisés Moreira. As mudanças decorrem do fato de que houve alterações no edital promovidas pelo conselho, mas que não se refletiram nos itens do termo de autorização anexado, e por isso foi necessário fazer o ajuste. Confira aqui o voto do relator, que orientou a decisão do conselho .
A mudança mais importante foi a supressão das Cláusulas 6.2 e 6.3 do Anexo IX, que tratavam do uso em caráter secundário das frequências, e cuja impugnação foi pedida por Claro, TIM e Vivo. As cláusulas diziam:
Cláusula 6.2 . A prestadora titular da autorização de radiofrequências em caráter primário que decida utilizar as radiofrequências em município onde essas já estejam sendo utilizadas por titular de autorização de radiofrequências em caráter secundário deverá disponibilizar capacidade de rede ao terceiro interessado ali presente de forma isonômica e não discriminatória e em condições remuneratórias que não inviabilizem o modelo de negócios até então por ele adotado.
Cláusula 6.3. A Anatel arbitrará a decisão em conflitos existentes entre a prestadora titular da autorização em caráter primário e o terceiro interessado no relacionamento existente .
O assunto já havia sido revisto no edital por determinação do TCU, mas acabou permanecendo na minuta do termo de autorização constante no Anexo IX. Por isso o pedido de impugnação acatado.
Também foi acolhida a impugnação apontada pela Telefônica que pedia a supressão da expressão "em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine , do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998" no item 4.1 do Edital, bem como do item 4.4.3 do Edital, sem necessidade da conferência de prazo adicional para a realização das sessões públicas da licitação.
Os demais pedidos de impugnação foram negados pelo conselho diretor da Anatel. Eram 12 itens contestados, dos quais apenas dois foram acolhidos. Além disso, o colegiado também negou pedido de impugnação de iniciativa de provedores regionais.
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